quarta-feira, 28 de novembro de 2007

MINISTRO DA EDUCAÇÃO

SE EU FOSSE MINISTRO DA EDUCAÇÃO....
Qual seria sua prioridade? Por quê?

COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

O Ministério da Educação tem como áreas de competência:
· política nacional de educação;
· educação infantil;
· educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
· avaliação, informação e pesquisa educacional;
· pesquisa e extensão universitárias;
· magistério;
· coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=content&task=view&id=296&Itemid=427

MINISTRO DA PREVIDÊNCIA

Tendo em vista tais competências, elabore um texto SE EU FOSSE MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Constituição Federal de 1988
Artigo 194 alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998
http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_01.asp

terça-feira, 13 de novembro de 2007

SE EU FOSSE SENADOR

E agora, como senador, o que faria? Comente sobre uma de suas atribuições, pesquise na Constituição Federal e escreva um texto com mais de 10 linhas e faça comentários sobre o que seus colegas escreveram

SE EU FOSSE DEPUTADO ESTADUAL

Agora, escreva um texto de 10 linhas com alguma idéia sobre um projeto de lei que faria como deputado estadual e não esqueça de comentar a redação de seus colegas, cada comentário vale hora e nota!

quinta-feira, 31 de maio de 2007

2ª TAREFA SE EU FOSSE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Escreva um texto de pelo menos 10 linhas nos comentários desta postagem. Escolha um assunto entre as atribuições, coloque idéias práticas.

Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei
XV - nomear, observado o disposto no Art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do Art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf084.htm

quarta-feira, 30 de maio de 2007

1ª TAREFA SE EU FOSSE GOVERNADOR

Tendo em vista este trecho da Constituição Estadual do Paraná, com as atribuições do governador. Elabore um texto com no mínimo 10 linhas com o título “SE EU FOSSE GOVERNADOR”
O Brasil é uma República Federativa e por isso seus estados são independentes para fazer suas próprias leis, desde que observem o respeito à Constituição e às leis federais. Como diz a própria Constituição no seu Artigo 25, “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. As obrigações dos governadores são definidos pelas constituições estaduais. No Paraná, segunda a sua constituição, o governador tem as seguintes atribuições e responsabilidades:SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADORArt. 87. Compete privativamente ao Governador:I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;II - nomear e exonerar os Secretários de Estado;III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;VII - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;VIII - solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;IX - decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios, na forma desta Constituição;X - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do Estado;XI - prestar contas anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativamente ao ano anterior;XII - prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;XIII - nomear agentes públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição;XIV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;XV - indicar dois dos Conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado;XVI - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;XVII - nomear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo cinco após aprovação da Assembléia Legislativa, obedecido o disposto no art. 77, § 1º;XVIII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;XIX - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia;XX - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresas pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XVI, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, que deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações.SEÇÃO IIIDA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADORArt. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e, especialmente:I - a existência da União;II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais;III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;IV - a lei orçamentária;V - a segurança interna do País;VI - a probidade na administração;VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.Parágrafo único. Esses crimes de responsabilidade serão definidos em lei federal.Art. 89. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.§ 1° O Governador ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Assembléia Legislativa.§ 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo
http://canais.rpc.com.br/eleicoes/conteudo.phtml?ed=15&filtro=governador